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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Prova Prática de Sentença Criminal
A Polícia Civil deflagrou a operação denominada de Ouro Oculto, na qual foi descoberta a atuação de um grupo criminoso que dominava, já há alguns anos, o tráfico de drogas em determinado Estado da Federação. No curso da investigação, com regular chancela judicial, foram realizadas interceptações telefônicas ao longo de 60 (sessenta) dias, que demonstraram a existência de uma complexa estrutura organizacional dedicada ao narcotráfico, envolvendo operadores logísticos, “laranjas” (falsos titulares de bens a serem ocultados) e Fintechs (empresas prestadoras de serviços financeiros online), o que restou corroborado por depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos decorrentes de transportes da droga e análise bancária e fiscal, bem como a partir de relatórios de inteligência financeira.
Nesse contexto, revelou-se que Lauro era responsável pela comercialização de grandes quantidades de cocaína e Leopoldo delegado da Polícia, ajudava no transporte da droga. Já Leandro (amigo de infância de Lauro), conforme consta nos mesmos relatórios e levantamentos, tratava, gratuitamente, de ocultar a movimentação patrimonial dos valores auferidos de maneira sabidamente criminosa, o que se dava por meio de depósitos fracionados, transferências entre contas e até aquisição de sofisticados bens móveis e imóveis.
Foram apreendidos 100 (cem) quilos de cocaína, 10 (dez) carros de luxo e sequestrados R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em investimentos titulados por Lauro e Leopoldo, sendo tais bens oriundos da prática do crime de tráfico de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998).
Durante as audiências de instrução, a defesa questionou a validade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram observados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Em sua oitiva, o acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Os três investigados são primários, ostentavam bons antecedentes e confessaram apenas parcialmente os fatos.
Não houve requerimento expresso do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pelos crimes imputados.
Diante de tal situação hipotética, dispensando a confecção de relatório, elabore a sentença que contenha a fundamentação, o dispositivo e os efeitos da eventual condenação, abordando a competência constitucional, a análise da validade das interceptações telefônicas, bem como a responsabilidade e dosimetria das penas atribuíveis aos acusados.
Importante:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Prova Prática de Sentença Cível
Carolina Alves, neste ato representada por sua filha, Bárbara Alves, ajuizou querela nullitatis em face do condomínio do Edifício Morar Bem e de Pedro Porto.
Aduz que, em 2016, fora citada em processo judicial que culminou na penhora e alienação de seu único imóvel em benefício de família em decorrência de débitos condominiais com o primeiro réu. Nesse sentido, a representante legal da autora narrou que recebeu o Oficial de Justiça ao lado de sua mãe que, apesar de não ser, àquela época, curatelada, já exibia sinais de comprometimento cognitivo. A autora notou que o Auxiliar de Justiça constatou no verso do mandado os evidentes sinais de declínio mental de sua mãe e, mesmo assim, ela não procedeu com rigor ao disposto no Art. 245 do Código de Processo Civil e a deu por citada. A cobrança, então, seguiu à revelia, e o imóvel foi arrematado por preço vil em razão da ausência de defesa. Posteriormente, sobreveio a alienação do imóvel em favor do segundo réu, que o teria adquirido em hasta pública por irregular avaliação em janeiro de 2017. Daí, alegou a nulidade absoluta daquele processo, conduzido em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa por inobservância do devido fiel de citação da autora que, meses depois, fora curatelada em razão do diagnóstico de Mal de Alzheimer. Assim, pleiteia, ao final, a declaração de nulidade ou de inexistência de todos os atos processuais a partir da citação.
Tanto o condomínio, réu, Pedro Porto contestou feitos os Srs. XX com documentos. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Primeira Vara Cível, para a qual o feito fora distribuído por dependência. Para tanto, sustentou inexistir prevenção do Juízo que processara e julgara a ação de cobrança de cotas condominiais, até porque, nos termos do Art. 55, §1º, do CPC, e da Enunciado Sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, eventual recurso da autora não enseja a conexão de causa quando os dois feitos já foram julgados. De todo modo, e sem adentrar na competência funcional do Juízo que proferiu o ato nulo, a demanda haveria de ser proposta perante a 2ª Câmara Cível, que, em apelação interposta pelo arrematante nos autos originários, manteve a sentença e determinou a expedição da carta de arrematação em favor do segundo réu, com trânsito em julgado, substituindo o efeito condenatório. Por isso, não se aplicaria o Art. 286 das memórias originais. Sustentou, também, falta de interesse de agir, por falta de necessidade de distribuição da demanda autônoma, quando a querela pode ser deduzida por mera petição nos próprios autos. Aduziu, ainda, que já transcorrera o prazo para a ação rescisória e até para a usucapião especial urbana do imóvel, de modo que o direito da autora foi atingido por caducidade. Impugnou, ainda preliminarmente, o valor atribuído à causa por mera estimativa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando deveria corresponder ao lance de arrematação do imóvel, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No mérito, defendeu a plena regularidade, ponderou que a autora não agiu em boa-fé ao buscar a declaração de nulidade, nessas circunstâncias, após todo esse tempo. Esclareceu ainda que, na ação originária, foi réu Carlos Francisco, comodatário e único possuidor direto do imóvel. Assim, a citação da autora se deu por redobrada cautela, apenas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, defendeu que, à época, como confessou a própria inicial, a autora não era curatelada, de modo que se afigura aplicável o Art. 245 do CPC.
O condomínio do Edifício Morar Bem, apesar de citado, não se manifestou.
Réplica à fl. XX, em que a autora pugnou pela decretação da revelia do primeiro réu, de modo a se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mais, embora não recuse as alegações de só tempo de Alzheimer, insiste nas teses da inicial em plena procedência dos pedidos.
Sobreveio, à fl. XX, manifestação do Banco Dinheiro e Solução S.A. em que comprovou que, à época da penhora e da alienação, tinha a propriedade fiduciária do bem, de modo que a autora jamais exerceu poder algum sobre tal bem hipotecado e alienado. Sustentou, ainda, que, à época, a autora também estava inadimplente com relação à dívida garantida por alienação fiduciária, de modo que desejava – e ainda deseja – consolidar a propriedade em seu nome.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
É o parecer do Ministério Público às fls. X e XXI.
É correto. DECIDO.
Com base na hipótese proposta e no enunciado, que já veicula como relevantes todas as petições, profira a sentença enfrentando todos os pontos, explicitando e fundamentando as razões adotadas. Ainda cumpre analisar a competência e a ação preliminar ou questão prejudicial, e examinar todas as questões fáticas e de Direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: