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Princípios da Execução Penal para Concursos
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Fundamentos Legais:
Exemplos de Violação:
Sigilo Obrigatório (Lei 14.289/2022): Protege informações sobre pessoas com:
Âmbitos de proteção: serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia.
Estado de Coisas Inconstitucional: O STF reconheceu violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário. Consequências:
População LGBTQIA+ (Resolução CNJ 348/2020):
Corte Interamericana de Direitos Humanos: Expediu medidas provisórias para diversos presídios brasileiros (Urso Branco, Tatuapé, Curado, Pedrinhas, entre outros) determinando:
Solução para Curado (Resolução 22/11/2018): Determinação de cômputo em dobro de cada dia de privação na unidade, exceto para acusados/condenados por:
Remição por Superlotação: Natureza jurídica de remição sui generis, aplicada como mecanismo de contenção da superlotação. Trata-se de benefício excepcional concedido devido às condições degradantes.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Hediondez/Gravidade Abstrata e Regime Prisional: O STF declarou inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado baseada apenas na hediondez do delito. O juiz deve motivar considerando o caso concreto, observando os parâmetros do art. 33 do CP.
Vedação de Sanções Coletivas:
Intranscendência da Pena: Corolário da individualização. Nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. A culpabilidade é individual e intransferível.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Inimputável e Tratamento Ambulatorial: mesmo em crime punível com reclusão.
Fundamento:
PRINCÍPIO NUMERUS CLAUSUS
Conceito: Sistema organizacional em que cada nova entrada no sistema carcerário deve corresponder a pelo menos uma saída, mantendo a proporção presos-vagas em estabilidade ou redução.
Superlotação como Ilegalidade Permanente:
Objetivos: Evitar transferências que apenas deslocam o problema e garantir cumprimento de direitos fundamentais (dignidade, integridade, saúde).
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Procedimento Administrativo Disciplinar Prévio: Não é obrigatório (STF, RE 972.598/RS – Tema 941).
Fundamento: A oitiva do condenado pelo juiz da execução em audiência de justificação, com presença de defensor e MP, afasta a necessidade de PAD prévio e supre eventual ausência/insuficiência de defesa técnica no PAD.
Apuração Perante o Juiz: A apuração judicial de falta grave é compatível com os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), desde que garantida: